STJAgRg no AREsp 2.934.883
Nulidade processual: atualização de endereço
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Atualização de endereço
- Revelia
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 129, § 1º, inciso III, c/c § 10, e no art. 129, § 13, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. O agravante sustenta nulidade processual em razão de erro do juízo ao expedir mandado de intimação/citação para endereço diverso daquele atualizado nos autos, alegando descumprimento legal e prejuízo à defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação no endereço atualizado pelo acusado, que se mudou para fora do país sem informar seu paradeiro nos autos da ação penal, configura nulidade processual, considerando o princípio da ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atualização do endereço na ação penal é ônus do acusado, não sendo possível alegar nulidade pela intimação em local diverso, especialmente quando o novo endereço não foi informado nos autos da ação penal.
5. O acusado mudou-se para fora do país sem informar seu paradeiro no processo, do qual tinha ciência, pois foi devidamente citado, configurando culpa própria pela situação que gerou a alegada nulidade.
6. A ausência de demonstração de prejuízo efetivo ocasionado pelo não comparecimento à audiência impede a declaração de nulidade, conforme o princípio "pas de nullité sans grief" (CPP, art. 563).
7. A Defensoria Pública assistiu o acusado durante a instrução, não havendo demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa.
8. A análise da alegação de nulidade demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 565; CP, arts. 129, § 1º, inciso III, § 10 e § 13; CP, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 16/6/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 563 e 565; CP, arts. 129, § 1º, inciso III, § 10 e § 13; CP, art. 69.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.