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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.943.712

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou decisão de pronúncia em caso de homicídio qualificado.

2. A agravante sustenta que a decisão de pronúncia violou os arts. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, e 121, § 2º, IV, do Código Penal, ao incluir a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima sem fundamentação concreta. Requer o decote da qualificadora, alegando que a análise da questão não demandaria reexame de provas.

3. A decisão recorrida entendeu que a qualificadora não é manifestamente improcedente, sendo necessária sua submissão ao Tribunal do Júri, com base em depoimentos testemunhais que indicam, em tese, o recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima pode ser excluída na decisão de pronúncia, considerando a alegação de ausência de fundamentação concreta e a impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível quando estas se mostram manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar crimes dolosos contra a vida.

6. A decisão de pronúncia, ao incluir a qualificadora, baseou-se em elementos concretos, como depoimentos testemunhais, que indicam, em tese, o recurso que dificultou a defesa da vítima.

7. A argumentação da agravante de que a qualificadora carece de fundamentação suficiente não encontra respaldo, pois a instância ordinária narrou o suposto cometimento da prática delitiva: "desentendimento ocorrido após a vítima virtual ter ido até a casa da recorrente tirar satisfações acerca do porque ela teria ido a casa de sua mãe e ter batido no portão, momento em que a ré saiu de sua própria residência, alegadamente, com uma enxada para atingi-lo (recurso que dificultou a defesa)".

8. A exclusão de qualificadoras que não sejam manifestamente dissociadas do contexto dos autos implica reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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