Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.360

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Gravidade concreta e modus operandi
  • Via estreita para alegações de inocência
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. VIA ESTREITA PARA ALEGAÇÕES DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.

2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade em concreto do roubo praticado com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, evidenciada pelo modus operandi. A parte agravante sustenta omissão quanto a nulidade de acórdão de Tribunal de Justiça por suposta violação ao devido processo legal e ao princípio da colegialidade, invoca álibi com prova pré-constituída (vídeo e comprovantes de pagamentos), alega ausência de apreensões e vínculos com corréus, condições pessoais favoráveis e requer substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, bem como aponta morosidade em perícia telemática. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a custódia cautelar por fundamentação concreta na gravidade do delito e no modus operandi, assentando a inadequação da via do habeas corpus para exame de alegações de inocência que demandem revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta e do modus operandi do roubo; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento analítico e individualizado das teses, inclusive quanto à alegada nulidade do acórdão de Tribunal de Justiça; (iii) alegações de álibi, insuficiência de provas de autoria e materialidade podem ser examinadas na via do habeas corpus e do recurso ordinário, sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (iv) medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se adequadas em substituição à custódia preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva se mantém por fundamentação idônea, amparada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta do delito de roubo em residência, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, revelando elevado grau de periculosidade no modus operandi.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos, bastando enfrentar os pontos capazes de influenciar o resultado do julgamento; eventual omissão deve ser suscitada pela via adequada dos embargos de declaração, e não por agravo regimental.

6. Alegações de inocência, álibi, insuficiência de provas de autoria e materialidade demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário correspondente, a esse despeito existem nos autos indícios da participação do agravante no crime ora analisado.

7. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 939.735/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 1.025.471/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.10.2025, DJe 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJe 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJe 10.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.571/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJe 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 749.888/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26.08.2022

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.