STJAgRg no HC 1.119.818
Instrução deficiente: regime semiaberto
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
- Regime semiaberto
- Negativa de recorrer em liberdade
- Compatibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pela incidência da Súmula n. 691/STF.
2. Sentença condenatória fixou 4 anos de reclusão e 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelos delitos do art. 4º, a, § 2º, II, da Lei n. 1.521/1951 e do art. 158, caput, do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excepcionalidade apta a mitigar a Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se existe incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a possibilidade de determinar, nesta via, a adequação da custódia ao regime fixado.
III. Razões de decidir
4. Inviável superar o óbice da Súmula n. 691/STF, pois o Tribunal de origem não apreciou o mérito do habeas corpus, devendo a matéria ser examinada na instância própria.
5. A ausência, nos autos, dos fundamentos do decreto prisional referidos na sentença condenatória configura instrução deficiente, impedindo a completa compreensão da controvérsia e o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal.
6. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime inicial semiaberto; é necessária apenas a compatibilização da custódia com o regime imposto, medida que pode ser requerida diretamente ao Juízo de origem, caso não tenha sido feita.
7. A competência desta Corte não se inaugura para apreciação do mérito do writ originário enquanto pendente de julgamento na instância antecedente, mantendo-se o óbice sumular.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.