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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.818

Instrução deficiente: regime semiaberto

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pela incidência da Súmula n. 691/STF.

2. Sentença condenatória fixou 4 anos de reclusão e 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelos delitos do art. 4º, a, § 2º, II, da Lei n. 1.521/1951 e do art. 158, caput, do Código Penal, com negativa do direito de recorrer em liberdade.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excepcionalidade apta a mitigar a Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se existe incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a possibilidade de determinar, nesta via, a adequação da custódia ao regime fixado.

III. Razões de decidir

4. Inviável superar o óbice da Súmula n. 691/STF, pois o Tribunal de origem não apreciou o mérito do habeas corpus, devendo a matéria ser examinada na instância própria.

5. A ausência, nos autos, dos fundamentos do decreto prisional referidos na sentença condenatória configura instrução deficiente, impedindo a completa compreensão da controvérsia e o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal.

6. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime inicial semiaberto; é necessária apenas a compatibilização da custódia com o regime imposto, medida que pode ser requerida diretamente ao Juízo de origem, caso não tenha sido feita.

7. A competência desta Corte não se inaugura para apreciação do mérito do writ originário enquanto pendente de julgamento na instância antecedente, mantendo-se o óbice sumular.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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