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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.900

Inquérito civil: prerrogativa de foro

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Inquérito civil
  • Prerrogativa de foro
  • Ausência na esfera cível
  • Substrato para ação penal
  • Observância do foro no momento da denúncia

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO CIVIL. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA NA ESFERA CÍVEL. SUBSTRATO PARA AÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA DO FORO NO MOMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou compreensão de que não há prerrogativa de foro em inquéritos civis e ações de improbidade administrativa, pois não possuem natureza criminal.

2. O inquérito civil público pode servir de substrato probatório para futura ação penal, desde que observado o foro por prerrogativa de função no momento do oferecimento da denúncia (AgRg no REsp n. 2.056.675/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024).

3. No caso, a decisão agravada alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior ao afastar nulidade por usurpação de competência, registrando a inexistência de prerrogativa de foro em inquérito civil e a possibilidade de aproveitamento do acervo na esfera penal, com observância do foro na fase adequada. Precedentes.

4. Também se assentou que, "[e]mbora o investigado exercesse cargo com foro privilegiado, não havia nenhum ato de investigação criminal iniciado na origem, mas apenas o inquérito de natureza civil, não havendo que se falar, até esse momento, em usurpação da competência do TJGO quanto à supervisão da investigação" (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC n. 171.760/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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