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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.200.135

Sonegação de contribuição previdenciária: responsabilização penal objetiva e teoria do domínio do fato

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Previdenciário
  • Sonegação de contribuição previdenciária
  • Responsabilização penal objetiva e teoria do domínio do fato
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inversão do ônus da prova
  • Dosimetria
  • Consequências do crime

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA E TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO DÉBITO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. 61 COMPETÊNCIAS MENSAIS. FRAÇÃO DE 2/3. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. ADMISSÃO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Alegações de responsabilização penal objetiva e inadequado emprego da teoria do domínio do fato não afastam as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e ao dolo, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

2. Não há inversão do ônus da prova quando a condenação se assenta em robusto arcabouço probatório, cabendo à defesa desconstituí-lo, o que não ocorreu.

3. Em crimes de sonegação de contribuição previdenciária, é legítima a exasperação da pena-base, a título de consequências, pelo valor do débito e pelo prejuízo ao erário, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AgRg no REsp n. 2.047.314/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.687.732/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/2/2025.

4. Reconhecida a prática de 61 competências mensais, mantém-se o aumento de 2/3 pela continuidade delitiva, conforme orientação desta Corte, o que também atrai a Súmula 83/STJ. Julgado: AgRg nos EDcl no HC n. 784.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.

5. A admissão do recurso especial na origem não vincula o julgamento nesta instância nem afasta os óbices sumulares.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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