STJAgRg no RHC 216.149
Trancamento de ação penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Habeas Corpus n. 5006605-75.2025.4.03.0000.
2. A recorrente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, em razão da suposta omissão de rendimentos nas declarações de IRPF, referente aos exercícios de 2017 a 2019. O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de absolvição sumária e manteve o recebimento da denúncia. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, alegando-se a atipicidade da conduta imputada, considerando que os valores controversos foram declarados à Receita Federal e que o recebimento desses valores a título de empréstimo não integra a base de cálculo para o imposto de renda.
4. Há também a questão sobre a necessidade de suspensão da ação penal até o julgamento de ação civil que discute a exigibilidade do crédito tributário.
III. Razões de decidir
5. A concessão de habeas corpus para o trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.
6. A aptidão da denúncia é aferida a partir do conteúdo da descrição dos fatos delituosos, que deve apontar todas as circunstâncias que envolvem a prática da infração penal, individualizando e tipificando, na medida do possível, a conduta de cada um dos imputados.
7. Não foram apresentados elementos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da imprestabilidade dos elementos probatórios indicados para afastar a responsabilidade criminal da recorrente ou para caracterizar a atipicidade da conduta.
8. Quanto ao pedido de suspensão do processo penal até decisão na ação anulatória, a independência entre as esferas cível e penal impede que a discussão na esfera cível obste o prosseguimento da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A independência entre as esferas cível e penal impede que a discussão na esfera cível obste o prosseguimento da ação penal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/90, art. 1º, I; CPP, art. 93.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Nome, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2123265/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
Tese
"1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. A independência entre as esferas cível e penal impede que a discussão na esfera cível obste o prosseguimento da ação penal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.