STJAgRg no REsp 2.201.960
Prequestionamento: erro de proibição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Erro de proibição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantida após oposição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o prequestionamento das matérias deduzidas no recurso especial foi realizado e se há fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, exigindo que as teses sejam efetivamente analisadas pela instância ordinária para fins de prequestionamento.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, pois a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes para afastar o entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem impede o conhecimento de matéria em recurso especial.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial.
3. A decisão impugnada deve estar em consonância com a jurisprudência da Corte para aplicação da Súmula 83 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 383 e 384; Súmulas 7, 83, 211/STJ; Súmulas 282 e 356/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2804440, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2160076, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 02/07/2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 19/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN 13/05/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.585.414, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/05/2020.
Tese
1. A ausência de apreciação das matérias pelo Tribunal de origem impede o conhecimento de matéria em recurso especial.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial.
3. A decisão impugnada deve estar em consonância com a jurisprudência da Corte para aplicação da Súmula 83 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.