STJEDcl no AgRg no AREsp 2.485.345
Regimento interno do STJ: ausência de previsão de sustentação oral
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regimento interno do STJ
- Ausência de previsão de sustentação oral
- Independência de inclusão em pauta
- Requisitos não preenchidos
- Rejeição dos aclaratórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. REGIMENTO INTERNO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INDEPENDÊNCIA DE INCLUSÃO EM PAUTA. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.
II - É manifestamente improcedente o pleito de intimação para a sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que tal recurso independe de inclusão em pauta, conforme estabelece o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III - Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, inexistindo, portanto, necessidade de intimação prévia das partes para a respectiva sessão.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de sustentação oral em sede de julgamento de agravo regimental, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.