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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.961.850

Ausência de vícios: pretensão de rediscussão de mérito

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão proferido pela 5ª Turma do STJ, que negou provimento ao agravo regimental.

2. A acusação alega omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando ausência de enfrentamento do objeto central do agravo regimental quanto ao alegado erro fático na decisão monocrática, especificamente sobre a conduta da vítima (ratificação ou retificação do reconhecimento) e seus efeitos na cadeia probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar suposta omissão e contradição no acórdão embargado, considerando a alegação de erro fático quanto à conduta da vítima (ratificação ou retificação do reconhecimento) e seus efeitos na cadeia probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas ou à modificação do mérito da decisão.

5. No caso concreto, a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável por meio dos embargos de declaração.

6. O reconhecimento de pessoas realizado sem observância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal gera a invalidade da prova, sendo insuficiente a ratificação do reconhecimento pela vítima em audiência para suprir a nulidade ocorrida.

7. A contaminação da memória do reconhecedor, conforme reconhecido pelo STJ, pode esvaziar a certeza do procedimento subsequente, mesmo que realizado em conformidade com a lei.

8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas ou à modificação do mérito da decisão. 2. O reconhecimento de pessoas realizado sem observância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal gera a invalidade da prova, sendo insuficiente a ratificação do reconhecimento pela vítima em audiência para suprir a nulidade ocorrida. 3. A contaminação da memória do reconhecedor pode esvaziar a certeza do procedimento subsequente, mesmo que realizado em conformidade com a lei. 4. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, desde que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18.03.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas ou à modificação do mérito da decisão. 2. O reconhecimento de pessoas realizado sem observância das regras do art. 226 do Código de Processo Penal gera a invalidade da prova, sendo insuficiente a ratificação do reconhecimento pela vítima em audiência para suprir a nulidade ocorrida. 3. A contaminação da memória do reconhecedor pode esvaziar a certeza do procedimento subsequente, mesmo que realizado em conformidade com a lei. 4. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, desde que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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