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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.503

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Aferição casuística
  • Razoabilidade e proporcionalidade
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE.

1. A aferição do alegado excesso de prazo na formação da culpa é casuística, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se tratando de mero critério aritmético.

2. No caso, embora se registre atraso na marcha processual, não se verifica morosidade injustificada, pois a prisão preventiva foi decretada em 16/7/2025 e o mandado somente foi cumprido em 17/9/2025, em razão de nova prisão em flagrante por crime imputado ao recorrente, quadro que afasta ilegalidade evidente por excesso de prazo.

3. A prisão preventiva, legitimada pela garantia da ordem pública, é válida quando apoiada em elementos concretos de risco de reiteração delitiva, como o histórico criminal do agente.

4. As condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão quando presentes, de modo concreto, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e a análise do princípio da homogeneidade é inviável na via estreita do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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