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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.029

Ilicitude de prova: inviolabilidade de domicílio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ILICITUDE DE PROVA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o entendimento da Súmula 691/STF, indeferindo liminarmente o pedido de habeas corpus formulado em favor do agravante.

2. A defesa alegou ilicitude da prova decorrente de violação de domicílio, ausência de comprovação de que os entorpecentes encontrados no imóvel pertenciam ao agravante e excesso de prazo no recebimento da denúncia.

3. O imóvel onde ocorreu a diligência policial foi considerado como casa abandonada, não sendo protegido pela inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

4. Parte dos entorpecentes foi encontrada diretamente com o agravante e outra parte na área por onde o denunciado tentou se evadir.

5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de excesso de prazo, entendendo que a matéria estava prejudicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na prova decorrente de violação de domicílio; (ii) saber se há comprovação de que os entorpecentes encontrados pertenciam ao agravante; e (iii) saber se há excesso de prazo no recebimento da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

8. A existência de entorpecentes encontrados diretamente com o agravante afasta a alegação de ausência de comprovação de que as drogas pertenciam ao acusado.

9. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de provas suficientes de autoria e materialidade demandaria aprofundado reexame fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

10. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem desvirtua o ordenamento recursal ordinário e desprestigia as instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. 2. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade demanda reexame fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. A análise de ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem desvirtua o ordenamento recursal ordinário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.670/AL, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 994.137/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/9/2025; STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 744.653/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022; STJ, AgRg no RHC 189.567/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 11/4/2024.

Tese

1. A proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio não se aplica a imóveis abandonados ou utilizados exclusivamente para o tráfico de drogas. 2. A reversão das conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria e materialidade demanda reexame fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. A análise de ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem desvirtua o ordenamento recursal ordinário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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