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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.802

Writ substitutivo de recurso próprio: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia
  • Busca domiciliar
  • Fundadas razões
  • Monitoramento por drone e cumprimento de mandado de prisão
  • Alegação de violência policial

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ART. 647-A DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. MONITORAMENTO POR DRONE E CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.

2. A alegação de coação e violência policial na diligência demanda instrução probatória, incompatível com o rito célere do habeas corpus.

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.

4. No caso, a busca domiciliar é válida, pois os policiais entraram no imóvel com a finalidade de cumprir mandado de prisão expedido em desfavor do acusado que se encontrava foragido do sistema penitenciário, tendo sido encontradas drogas, armas em munição em uma mochila que estava ao seu lado no momento da abordagem.

5. A condenação por associação para o tráfico foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos empíricos e indícios sérios e concludentes, tais como domínio territorial por facção criminosa, variedade e quantidade de entorpecentes, apreensão de armamento e apetrechos típicos do tráfico, além de admissão do agente quanto à atuação na "boca". Inviável, na via estreita do writ, o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar estabilidade e permanência da associação.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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