STJAgRg no HC 1.095.323
Condenação por receptação e porte de arma de fogo de uso restrito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por receptação e porte de arma de fogo de uso restrito
- Pretensão de absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da condenação, e rejeitou o pedido de absolvição em razão da necessidade de reexame de matéria fática.
2. Fato relevante. Condenação pelos crimes de receptação e porte de arma de fogo de uso restrito. A defesa requer absolvição e a reconsideração da decisão ou julgamento pelo órgão colegiado.
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias apreciaram exaustivamente as alegações defensivas, com análise detalhada do acervo probatório, mantendo a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus, é possível o reexame do conjunto probatório para fins de absolvição; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, sendo inadequado para discutir a suficiência das provas que fundamentaram a condenação.
6. As instâncias ordinárias realizaram apreciação exaustiva das alegações defensivas sob o crivo do contraditório, afastando os argumentos de absolvição com base em provas válidas.
7. Inexistência de constrangimento ilegal evidente a justificar o conhecimento do habeas corpus ou a concessão da ordem, de ofício.
8. O agravo regimental limita-se a repetir fundamentos já rejeitados, sem infirmar os motivos da decisão agravada, impondo a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de provas com o objetivo de absolvição. 2. A ausência de flagrante ilegalidade afasta o conhecimento do habeas corpus e impede a concessão da ordem, inclusive de ofício. 3. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos já rejeitados não comporta provimento.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Tese
1. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de provas com o objetivo de absolvição. 2. A ausência de flagrante ilegalidade afasta o conhecimento do habeas corpus e impede a concessão da ordem, inclusive de ofício. 3. O agravo regimental que apenas reproduz argumentos já rejeitados não comporta provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.