STJEDcl no AgRg no AREsp 3.301.273
Tráfico internacional de drogas: inépcia da denúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Inépcia da denúncia
- Alegação de omissão
- Questão expressamente enfrentada no acórdão embargado
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Rediscussão da matéria decidida
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como à correção de eventual erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas.
2. Sob a alegação de omissão, o embargante pretende renovar a discussão já travada no agravo regimental acerca da aptidão formal da denúncia e da suficiência dos elementos investigativos, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.