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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.862.331

Ato infracional equiparado a roubo circunstanciado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ato infracional equiparado a roubo circunstanciado
  • Medida socioeducativa
  • Prequestionamento ficto
  • Extinção da medida por perda superveniente do interesse socioeducativo
  • Reconhecimento de pessoa com conhecimento prévio
  • Óbices processuais (súmulas 211 e 7/STJ)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXTINÇÃO DA MEDIDA POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE SOCIOEDUCATIVO. RECONHECIMENTO DE PESSOA COM CONHECIMENTO PRÉVIO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS 211 E 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental (art. 1.021 do CPC c/c art. 258 do RISTJ) interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Representação pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca, na modalidade tentada (art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), com aplicação de medida socioeducativa de internação (art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Em apelação defensiva, o Tribunal estadual declarou, de ofício, a extinção da medida socioeducativa, com fundamento no art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do SINASE), reputando prejudicado o exame das teses de mérito, e rejeitou embargos de declaração.

3. O recurso especial e a decisão agravada. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 3º e 489, § 1º, IV, do CPC e aos arts. 226 e 386, V, do CPP, sob os fundamentos de negativa de prestação jurisdicional, nulidade do reconhecimento e insuficiência probatória. O apelo extremo foi inadmitido na origem por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas não se conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ, da ausência de impugnação adequada de fundamentos autônomos do acórdão recorrido e da consonância do julgado com a jurisprudência do STJ.

4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) a existência de prequestionamento ficto, reputando excessiva a exigência de menção expressa ao art. 619 do CPP; (ii) a impossibilidade de extinção da medida anteceder ao exame da autoria e materialidade, sob pena de negativa de prestação jurisdicional; (iii) nulidade do reconhecimento, porque o autor dos fatos estaria com o rosto coberto; e (iv) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ante alegada divergência com precedentes do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices processuais que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a ausência dos requisitos para o reconhecimento do prequestionamento ficto em matéria penal; (ii) a legitimidade da extinção da medida socioeducativa, por perda superveniente do interesse socioeducativo (art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012), como fundamento autônomo para julgar prejudicadas as teses de mérito; e (iii) a ocorrência de nulidade no reconhecimento da autoria, em situação em que as vítimas já conheciam previamente o adolescente representado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não dispensa a defesa do ônus de apontar, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP e de demonstrar tecnicamente a persistência de omissão do Tribunal de origem, de modo que a mera oposição de embargos de declaração, desacompanhada dessa alegação específica, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.

7. O acórdão recorrido reconheceu de forma fundamentada a perda superveniente do interesse socioeducativo, com base no art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012, diante da maioridade do representado e de condenações supervenientes com cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, constituindo fundamento autônomo e suficiente para declarar prejudicada a apelação e afastar o exame das teses de mérito, sem configurar negativa de prestação jurisdicional.

8. As medidas socioeducativas possuem natureza pedagógica e ressocializadora, de modo que, reconhecida a inutilidade superveniente de sua execução, esvazia-se o interesse processual na continuidade da persecução estatutária e a cognição jurisdicional não se presta à emissão de pronunciamentos meramente teóricos sobre autoria e materialidade.

9. As instâncias ordinárias consignaram que as vítimas já conheciam o adolescente antes dos fatos e identificaram de imediato a autoria por percepção direta decorrente da familiaridade prévia, não se tratando de reconhecimento formal de pessoa desconhecida, razão pela qual o procedimento do art. 226 do CPP não incide e não há nulidade a ser reconhecida.

10. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e credibilidade do depoimento da vítima para comprovar a autoria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

11. A decisão agravada demonstrou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, tanto quanto à desnecessidade de procedimento formal de reconhecimento na hipótese de conhecimento prévio do agente, quanto à possibilidade de extinção da medida socioeducativa por perda superveniente de sua finalidade, não tendo o agravante trazido fundamentos novos idôneos a infirmar tal conclusão.

12. O agravo regimental não se presta à mera rediscussão de matéria já apreciada, exigindo impugnação específica ao desacerto da decisão monocrática, o que não ocorreu, e não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, especialmente porque a decisão recorrida reconheceu a extinção da medida socioeducativa e não impôs restrição atual à liberdade de locomoção do agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida integralmente a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento ficto em matéria penal exige que o recorrente aponte, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP e demonstre a persistência de omissão do Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.

2. A extinção da medida socioeducativa por perda superveniente do interesse socioeducativo, nos termos do art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012, constitui fundamento autônomo idôneo para declarar prejudicadas as teses de mérito, sem configurar negativa de prestação jurisdicional.

3. É desnecessário o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP quando a identificação da autoria decorre de conhecimento prévio da vítima em relação ao agente, e a revisão da valoração desse depoimento em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 489, § 1º, IV, e 1.021; CPP, arts. 226, 386, V, e 619; CP, arts. 14, II, e 157, § 2º, VII; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 112, VI; Lei n. 12.594/2012, art. 46, III; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados fora das transcrições de outros julgados considerados irrelevantes para esta ementa.

Tese

1. O prequestionamento ficto em matéria penal exige que o recorrente aponte, no recurso especial, violação ao art. 619 do CPP e demonstre a persistência de omissão do Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração.

2. A extinção da medida socioeducativa por perda superveniente do interesse socioeducativo, nos termos do art. 46, III, da Lei n. 12.594/2012, constitui fundamento autônomo idôneo para declarar prejudicadas as teses de mérito, sem configurar negativa de prestação jurisdicional.

3. É desnecessário o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do CPP quando a identificação da autoria decorre de conhecimento prévio da vítima em relação ao agente, e a revisão da valoração desse depoimento em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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