STJAgRg no HC 1.090.570
Deficiência de instrução: prova pré-constituída
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de instrução
- Prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO E DA ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência de instrução, ante a ausência de cópia da decisão que decretou a prisão preventiva e da íntegra do acórdão de origem.
2. Agravante preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e fabricação e comércio ilegal de armas de fogo de uso restrito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentos essenciais, especialmente o decreto de prisão preventiva e a íntegra do acórdão de origem, impede o conhecimento do habeas corpus, considerado o rito que exige prova pré-constituída.
III. Razões de decidir
4. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa demonstrar, de forma inequívoca, mediante documentos, a existência de constrangimento ilegal.
5. A ausência de cópia do decreto de prisão preventiva e da íntegra do acórdão de origem inviabiliza o exame das matérias e, por consequência, o conhecimento do writ, por deficiência de instrução. Nesta fase recursal, a defesa informou a juntada dos documentos faltantes, porém permaneceu ausente a íntegra do acórdão de origem, constando apenas ementa e relatório.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.