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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.495

Indeferimento liminar: ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva supostamente baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em violação ao princípio da proporcionalidade. Requer o juízo de retratação para concessão da liminar e, superada essa fase, o regular processamento do agravo e apreciação do pedido liminar por relator competente.

II. Questão em discussão

2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF para concessão de habeas corpus, diante da alegada ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. O pedido liminar formulado no agravo regimental é incabível, por ausência de previsão legal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.

6. O indeferimento da liminar foi devidamente justificado na presença de fundamentos em tese válidos para a prisão preventiva: a gravidade concreta do delito, um duplo homicídio qualificado, perpetrado com premeditação e motivação torpe, revelando periculosidade real dos agentes, além da garantia da ordem pública e da necessidade de evitar reiteração criminosa.

7. Não se verificou ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 312 e 397; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 985.933/BA, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 914.159/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.013.281/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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