STJEDcl no AgRg no AREsp 2.735.690
Nulidade de atos processuais declarada em recurso ordinário em habeas corpus
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prejudicialidade do agravo em recurso especial
- Prescrição afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS DECLARADA EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 160/STF. ART. 617 DO CPP. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pelo Embargante contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, sob alegação de obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 160 do STF, do art. 617 do CPP e da jurisprudência citada, com pedido de reconhecimento da prescrição.
2. Fato relevante. Defesa interpôs, em 14/08/2023, recurso ordinário em habeas corpus n. 185.864/GO visando ao reconhecimento de nulidade processual por indeferimento de diligência defensiva de oitiva de testemunha. A ação penal prosseguiu, sobreveio sentença condenatória em 15/12/2023 (art. 129, § 9º, do Código Penal), seguida de provimento da apelação exclusiva da Defesa em 16/05/2024, com absolvição do acusado. O Ministério Público interpôs recurso especial, inadmitido na origem, e agravo em recurso especial. Em 05/02/2025, com trânsito em 25/02/2025, foi proferida decisão no recurso ordinário em habeas corpus anulando todos os atos processuais praticados após a audiência de instrução, com determinação de diligências e de repetição de interrogatório (art. 400 do CPP).
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática considerou prejudicado o agravo em recurso especial do Ministério Público ante a nulidade dos atos processuais declarada no recurso ordinário em habeas corpus. O acórdão embargado manteve a prejudicialidade e desproveu o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto à aplicação da Súmula n. 160 do STF e do art. 617 do CPP no acórdão embargado; (ii) saber se a decisão no recurso ordinário em habeas corpus, transitada em julgado, anulou o acórdão absolutório e implicou a perda de objeto do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público; e (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência de obscuridade quanto à Súmula n. 160 do STF, pois a nulidade processual foi arguida pela Defesa e constituiu objeto do habeas corpus, não se tratando de limitação de efeitos de decisão em recurso exclusivo da acusação. 5. O acórdão embargado enfrentou o art. 617 do CPP e concluiu pela não violação ao princípio da non reformatio in pejus, uma vez que o interesse recursal do Ministério Público surgiu com o acórdão absolutório e o recurso especial visava à restauração da sentença condenatória de primeiro grau. 6. A decisão proferida no recurso ordinário em habeas corpus, transitada em julgado, declarou a nulidade de todos os atos processuais praticados após a audiência de instrução, alcançando o acórdão absolutório, o que torna prejudicada a apreciação do agravo em recurso especial do Ministério Público. 7. Os embargos de declaração não consubstanciam via adequada para alterar o alcance de decisão transitada em julgado proferida no recurso ordinário em habeas corpus, matéria estranha aos seus limites. 8. Prescrição afastada: anulada a decisão condenatória, subsiste o prazo prescricional em abstrato do tipo penal; conforme art. 109, III c/c art. 129, § 9º, do Código Penal, o prazo é de 12 anos, inocorrente na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 617; CPP, art. 400; CP, art. 109, III; CP, art. 129, § 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.206/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.08.2022; STJ, AgRg no RHC 166.833/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no RHC 144.931/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; STF, Súmula 160.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.