STJAgRg no AREsp 2.981.700
Fundamentos insuficientes
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentos insuficientes
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmula 7 do STJ. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e requerendo a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou fundamentos específicos e suficientes para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não foi conhecido, pois o agravante não apresentou irresignação específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do agravo em recurso especial.
5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula 7, a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa, o que não foi feito no caso.
6. A decisão agravada concluiu que a desconstituição das conclusões do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável diante do óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Aplicou-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182 do STJ, que veda o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não apresenta irresignação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão agravada.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
Tese
1. É inviável o agravo regimental que não apresenta irresignação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão agravada.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.