STJAgRg no HC 1.113.768
Reiteração de pedidos: excesso de prazo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos
- Excesso de prazo
- Reavaliação periódica do art. 316 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO ART. 316 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza novo exame da mesma matéria nesta instância, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, os fundamentos relativos à prisão preventiva, às medidas cautelares alternativas e à contemporaneidade já foram examinados nos HCs n. 961.173/CE e 1.015.302/CE, caracterizando reiteração inadmissível de pedidos.
3. A aferição de excesso de prazo não decorre de critério matemático, devendo considerar a complexidade da causa, a pluralidade de réus e a regularidade da marcha processual, desde que ausente desídia estatal.
4. Encerrada a instrução criminal e estando o feito em fase de memoriais, incide a Súmula n. 52 do STJ, superando a alegação de constrangimento por excesso de prazo, sobretudo em ações complexas com múltiplas interceptações e diversos réus.
5. O prazo de 90 dias para reavaliação dos motivos da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, sendo insuficiente eventual atraso, por si só, para o reconhecimento de ilegalidade da custódia.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.