STJAgRg no HC 1.005.347
Writ substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
- Nulidade do julgamento do tribunal do júri
- Incomunicabilidade entre testemunha e os jurados
- Não ocorrência
- Revolvimento probatório
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE ENTRE TESTEMUNHA E OS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, nos processos de competência do Tribunal do Júri, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal, sendo indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento.
3. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se formou no sentido de que não se reconhece nulidade, ainda que absoluta, sem prova do efetivo prejuízo.
4. Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.