STJAgRg no REsp 2.284.643
Busca pessoal e veicular: fundada suspeita
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e veicular
- Fundada suspeita
- Fuga e frenagem brusca
- Licitude das provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. FUGA E FRENAGEM BRUSCA. LICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual o recorrente invocou violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, X e LVI, da Constituição Federal, postulando a nulidade das provas por ilicitude da abordagem policial (busca pessoal e veicular).
2. Abordagem em via pública após o recorrente, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreender fuga abrupta com o veículo, seguida de frenagem brusca; apreensão de entorpecentes e balança de precisão; condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com aplicação do § 4º.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fuga abrupta e a frenagem brusca em via pública configuram fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, para legitimar a busca pessoal e veicular, e, por conseguinte, se há ilicitude das provas à luz do art. 157 do CPP e do art. 5º, X e LVI, da CF/1988.
III. Razões de decidir
4. O art. 244 do CPP condiciona a validade da busca pessoal à existência de fundada suspeita objetivamente aferível e referível à posse de arma proibida ou de objetos/papéis que constituam corpo de delito; a fuga abrupta e a frenagem brusca em via pública configuram circunstâncias concretas aptas a legitimar a intervenção policial.
5. A diligência não decorreu de mero subjetivismo policial, mas de comportamento do agravante objetivamente constatado, em consonância com a finalidade probatória da medida e com precedentes que reconhecem a legitimidade da abordagem diante de tentativa de evasão.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.