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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.068

Utilização do writ como substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização do writ como substitutivo de recurso próprio
  • Inadequação
  • Exame apenas de eventual ilegalidade flagrante
  • Reconhecimento fotográfico
  • Matéria não apreciada no mérito pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME APENAS DE EVENTUAL ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO ORIGINÁRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA QUANDO COMPROVADO O USO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CP. SUPORTES FÁTICOS DISTINTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO QUE EXTRAPOLA O ORDINÁRIO DO TIPO. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. SEGUNDA FASE. AUMENTO GLOBAL PROPORCIONAL DIANTE DE DUAS AGRAVANTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se apenas o exame de eventual ilegalidade flagrante para concessão de ofício.

2. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico não pode ser apreciada originariamente por esta Corte, pois não houve exame de mérito pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância.

3. No crime de roubo, a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde da apreensão e da perícia do artefato quando o uso é evidenciado por outros meios probatórios idôneos, como a palavra segura da vítima.

4. A exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, fundada na violência física desnecessária e exacerbada, e a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, baseada na condição etária da vítima, possuem suportes fáticos distintos, não havendo bis in idem.

5. A valoração negativa das consequências do delito se mostra adequada quando o prejuízo patrimonial ultrapassa a normalidade do tipo, como na devolução do veículo totalmente destruído, sem reparação e sem cobertura securitária.

6. O aumento da pena na segunda fase, de 5 anos e 8 meses para 7 anos de reclusão, diante da incidência concomitante de duas agravantes, observa parâmetros de proporcionalidade, não se evidenciando excesso.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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