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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.959.122

Omissão inexistente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual PENAL. Embargos de declaração. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO rejeitado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu o agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com incidência da Súmula n. 284 STF.

II. Questão em discussão 2 A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar de forma suficiente as alegações da defesa sobre a demonstração dos dispositivos de lei federal violados e as específicas razões da afronta.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração não foram acolhidos porque não se verificou a existência de omissão no acórdão embargado, que decidiu fundamentadamente a questão trazida à sua análise.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a ausência de indicação clara do dispositivo de lei federal tido por violado, bem como da demonstração da forma em que se teria operado a alegada afronta, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF

5. A mera discordância com o entendimento adotado não configura omissão ou contradição, tratando-se de tentativa de revisão do mérito, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios.

6. O que se verifica é o mero inconformismo da parte com a conclusão adotada, sem configuração de vício sanável por meio de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame do julgado com base em mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.650/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025;EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.544.144/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 20/9/2024.

Tese

"Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame do julgado com base em mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legalmente previstas, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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