Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 22617-88.2018.5.04.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Regulatório e Energia
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Ausência de citação das devedoras solidárias principais
  • Litisconsórcio necessário
  • Impossibilidade de saneamento
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Exaurido esse prazo legal, opera-se a decadência

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS PRINCIPAIS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SÚMULA 406, I, DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I – Dispõe a Súmula 406, I, do TST que " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. ". II – Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda condenou as duas primeiras reclamadas solidariamente, e manteve a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Buscando a desconstituição do decisum , a devedora subsidiária (terceira reclamada) ajuizou ação rescisória apenas em face do outrora reclamante. Durante todo o trâmite da ação rescisória, não houve determinação de saneamento para inclusão das demais reclamadas. III – Ora, acaso julgado procedente o pleito rescisório, gerar-se-ia solução díspar às partes originárias do processo, mormente às devedoras principais, as quais não participaram no polo ativo e nem foram arroladas no polo passivo desta ação rescisória. Não se esquece que o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 prevê a possibilidade de saneamento desta espécie de vício processual, porém, nas ações rescisórias, o saneamento só é possível dentro do biênio decadencial (art. 975 do CPC/2015). Exaurido esse prazo legal, opera-se a decadência. IV - No caso dos autos, o trânsito em julgado da ação matriz se deu em 26/01/2018, sendo que a constatação da necessidade de regularização do polo passivo necessário somente ocorreu nesta oportunidade, quando já exaurido há muito o biênio decadencial, sendo impossível o elastecimento dos limites subjetivos da lide neste momento. Precedentes. Processo extinto sem resolução de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, mas, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento e constituição válido e regular (art. 485, IV, do CPC/2015).

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.