STJAgRg no HC 1.090.830
Continuidade delitiva em crimes de roubo: competência e limites cognitivos da via estreita
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Continuidade delitiva em crimes de roubo
- Competência e limites cognitivos da via estreita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIMES DE ROUBO. COMPETÊNCIA E LIMITES COGNITIVOS DA VIA ESTREITA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso especial, como ocorre neste caso.
2. Inexiste manifesta ilegalidade no acórdão impugnado que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento da continuidade delitiva, notadamente quanto à unidade do elemento subjetivo, demandaria a redefinição de premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito especial do habeas corpus.
3. Ademais, em crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, aplica-se o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, cujos requisitos e efeitos divergem daqueles previstos no caput, de maneira que é inadequado o pedido formulado com base na regra geral.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.