Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000834-70.2016.5.02.0025

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: matéria discutida no agravo de instrumento

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Matéria discutida no agravo de instrumento
  • Omissão configurada
  • Regularidade formal do recurso
  • Omissões configuradas
  • Os arts. 93, IX, da Constituição Federal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA DISCUTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Demonstrada violação dos arts. 832 CLT e 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. OMISSÕES CONFIGURADAS . Os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT e 489, II, do CPC impõem ao juiz o dever de fundamentar suas decisões. Cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram sua convicção exteriorizada no decisum , mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. No âmbito da instância extraordinária, é ainda mais imperioso o fato de a fundamentação ser explícita e detalhada, ante a imprescindível necessidade de prequestionamento da matéria, e, igualmente, porque não pode o Juízo ad quem conhecer do recurso fora da realidade retratada pelo Juízo a quo (Súmulas n.os 297 e 126 do TST). Na hipótese dos autos, a Corte de origem inadmitiu o Recurso Ordinário, por irregularidade formal " descumprimento da Resolução CSJT 185, de 24 de março de 2017, arts. 12, § 2.º, 13, § 2.º e 15, combinados, na medida em que o ' tipo de documento' indicado no sistema PJE não guarda correlação com o conteúdo do documento ". A reclamante suscitou, por meio de Embargos de Declaração, que o Regional se pronunciasse sobre o fato de que somente com a implantação da versão 1.16.0, em outubro de 2017, foi possível a nomeação do documento no sistema; requereu pedido de prazo para nova juntada da petição recursal, com nomeação correta e prequestionamento quanto à violação do devido processo legal. Não houve pronunciamento pelo Regional. Assim, a omissão, pelo julgador, mesmo após a oposição de oportunos Embargos de Declaração, com o objetivo de elucidar pontos relevantes à controvérsia instalada, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. Recurso de Revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito, especificamente quanto ao tema "preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional"; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 832, da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, declarar a nulidade do acórdão proferido na fase processual dos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre as alegações formuladas pela reclamante em seus Declaratórios, no que tange: a) Obscuridade: com relação à argumentação da recorrente informando que era impossível a nomeação de arquivo até outubro de 2017, sendo que o seu recurso foi protocolado em junho de 2017; b) Contradição: decisão em conflito com os artigos 12, § 2.º, 13, § 2.º, e 15 da Resolução CSJT, uma vez que entendeu que o pedido da Recorrente era por dilação de prazo; c) Omissão - prequestionamento quanto ao devido processo legal. Prejudicado o exame dos demais capítulos veiculados no apelo da reclamante.

Indexação

Regularidade Formal; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.