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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.902

Impossibilidade de utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que a impetração foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ofício.

2. O agravante alega constrangimento ilegal na decisão de pronúncia, sustentando ausência de provas judicializadas que demonstrem a autoria, baseando-se em depoimentos indiretos, informações de terceiros e laudo pericial inconclusivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, fundamentada em indícios de autoria e materialidade, pode ser impugnada por habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

5. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena, conforme disposto no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

6. No caso, a decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, como depoimentos, laudo pericial e outros indícios que apontam para a autoria e materialidade do crime, sendo admissível a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a legislação processual penal e a jurisprudência desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena.

3. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia impede a concessão de habeas corpus de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CPP, art. 647-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária certeza plena.

3. A ausência de flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia impede a concessão de habeas corpus de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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