STJAgRg no AREsp 3.249.449
Falsa identidade: desclassificação de falsidade ideológica para falsa identidade (art. 307 do CP)
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Falsa identidade
Ementa
Direito penal e processual penal. recurso especial. Falsa identidade. Desclassificação de falsidade ideológica para falsa identidade (art. 307 do CP). Tema repetitivo 1.255. apelo provido. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial da defesa para desclassificar a condenação por falsidade ideológica (art. 299 do CP) para o crime de falsa identidade (art. 307 do CP).
2. Fato relevante. O acórdão de origem manteve a condenação por falsidade ideológica, afastando a desclassificação sob o argumento de que dados inidôneos fornecidos pelo Acusado, inclusive em audiência de custódia, propiciaram a expedição de alvará de soltura, revelando dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada proveu o recurso especial para reconhecer que a conduta se subsume ao art. 307 do CP, em consonância com orientação firmada em recurso repetitivo (Tema 1.255).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de fornecer dados falsos para ocultar maus antecedentes e obter alvará de soltura configura falsidade ideológica (art. 299 do CP) ou falsa identidade (art. 307 do CP), à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo 1.255.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve ser conhecido por ser tempestivo e impugnar especificamente a decisão agravada, nos limites da controvérsia do recurso especial. 6. O crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é formal e se consuma com a simples atribuição de falsa identidade a si ou a terceiro, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico (vantagem efetiva ou prejuízo a terceiros). 7. O elemento subjetivo específico do art. 307 do CP consiste no fim de obter vantagem para si ou para outrem, ou causar dano a outrem, não sendo exigida a efetiva obtenção da vantagem ou a produção do dano. 8. A orientação consolidada em precedentes qualificados desta Corte (Tema Repetitivo 1.255) enquadra a conduta de fornecimento de dados falsos, inclusive para ocultar antecedentes e viabilizar alvará de soltura, no tipo do art. 307 do CP, afastando a subsunção ao art. 299 do CP. 9. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência consolidada ao manter a condenação por falsidade ideológica; deve prevalecer a decisão agravada que desclassificou a conduta para falsa identidade.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é formal e se consuma com a atribuição de falsa identidade, dispensada a ocorrência de resultado naturalístico. 2. A finalidade de obter vantagem ou causar dano integra o tipo do art. 307 do CP e não exige sua efetiva realização. 3. Fornecer dados falsos para ocultar antecedentes e obter alvará de soltura subsume-se ao art. 307 do CP, afastada a imputação de falsidade ideológica do art. 299 do CP. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 307; CP, art. 299
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.083.968/MG, Tema Repetitivo 1.255
Tese
1. O crime de falsa identidade (art. 307 do CP) é formal e se consuma com a atribuição de falsa identidade, dispensada a ocorrência de resultado naturalístico. 2. A finalidade de obter vantagem ou causar dano integra o tipo do art. 307 do CP e não exige sua efetiva realização. 3. Fornecer dados falsos para ocultar antecedentes e obter alvará de soltura subsume-se ao art. 307 do CP, afastada a imputação de falsidade ideológica do art. 299 do CP. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 307; CP, art. 299
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.