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Jurisprudências

TSTAg-HCCiv 1001135-34.2025.5.00.0000

‎“habeas corpus”: execução definitiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

‎“HABEAS CORPUS”. EXECUÇÃO DEFINITIVA. APREENSÃO DE PASSAPORTE. NÃO CABIMENTO DIANTE DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO FOI PROFERIDO EM SEDE DE “HABEAS CORPUS”. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE. 1 - No julgamento do Processo nº TST-RO-8790-04.2018.5.15.0000, realizado na sessão do dia 18/8/2020, DEJT 26/03/2021, esta SBDI-2 reconheceu o cabimento do habeas corpus para se discutir a legalidade ou justiça da ordem judicial de apreensão de passaporte, por concluir que tal ato implica limitação à liberdade de ir e vir tutelada pela Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos da ADI n.º 5941, com trânsito em julgado em 9/5/2023, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entre outros, que autorizam medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias voltadas a garantir a efetividade da decisão judicial, dentre elas a apreensão de passaporte, observadas as garantias fundamentais dos cidadãos. 2 – Neste “habeas corpus”, não se verifica manifesta ilegalidade e abuso de poder, porque se pode apurar que a ordem de suspensão do passaporte está claramente ponderada em juízo de adequação, necessidade e proporcionalidade diante das peculiaridades e provas existentes nos autos, no sentido de que que o processo foi instruído com a informação de que o paciente já teve ajuizado contra si outros processos (0025204-84.2016.5.24.0004 e 0024003-77.2018.5.24.0007), os quais revelam conduta semelhante, ou seja, desaparecimento do paciente-executado, sem qualquer intenção de indicação de bens para quitação dos débitos, apenas no aguardo da declaração de prescrição intercorrente e arquivamento do feito, que foi celebrado acordo em 1º.2.2017, com apenas uma parcela paga, das quatro acordadas e, na sequência, ocorreu o desaparecimento do executado, culminando no arquivamento do feito por prescrição intercorrente, sem quitação do débito, na ação trabalhista da qual emanou a ordem ora atacada - processo de origem (0025657-42.2017.5.24.0005)- juntou-se escritura do 7º Ofício Notarial, o qual revela a venda de imóvel ocorrida em 4.7.2017 (ou seja, logo após o acordo firmado nos autos do processo acima mencionado (0025204-84.2016.5.24.0004), que prescreveu sem pagamento. A medida foi tomada, ainda, com fundamento em indícios concretos de ocultação patrimonial, consistente em não haver qualquer colaboração do executado para a quitação do débito, “desfazendo-se de bens às escondidas.”. Diante desse contexto, não há ilegalidade e abuso de poder na ordem de manutenção da suspensão da utilização do passaporte e de restrição de saída do país. “Habeas corpus” admitido e não concedido. Prejudicado o agravo que impugnava a decisão de não concessão liminar da ordem.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir e não conceder o ¿habeas corpus¿. Prejudicado o agravo que impugnava a decisão de não concessão liminar da ordem. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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