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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.026

Prisão preventiva: requisitos legais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante.

2. A parte agravante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, baseando-se em presunções abstratas e na gravidade típica dos delitos, além de alegar ausência de provas robustas sobre sua vinculação ao PCC, inexistência de risco à instrução criminal e ausência de risco de fuga, considerando que se apresentou espontaneamente. Argumenta ainda que suas condições pessoais favoráveis autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas.

3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta, vinculação do agravante a organização criminosa, risco de reiteração delitiva, risco à instrução criminal e risco de fuga, além de considerar insuficientes as medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados na decisão agravada e os argumentos da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, não se tratando de presunções abstratas ou da simples gravidade típica dos delitos.

6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela tentativa de homicídio contra policiais federais no exercício de suas funções, com uso de arma de fogo de uso restrito e motivação associada ao tráfico de drogas, justifica a segregação cautelar.

7. A vinculação do agravante ao PCC foi demonstrada por elementos concretos, como depoimentos de testemunhas e circunstâncias do resgate após o confronto com policiais federais.

8. O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela estruturação do agravante dentro da organização criminosa, uso de sistema de telecomunicação clandestino e porte de arma de fogo de uso restrito.

9. Há risco concreto à instrução criminal, considerando o poder intimidatório da organização criminosa e a possibilidade de inibição de testemunhas.

10. O risco de fuga foi demonstrado pela ocultação do agravante após o confronto com policiais federais, evidenciando capacidade logística para se evadir e frustrar a aplicação da lei penal.

11. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e paternidade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando os riscos à ordem pública e à instrução criminal.

12. A manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada em dados concretos, não configura antecipação de pena, mas medida cautelar necessária para preservar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, vinculação a organização criminosa, risco de reiteração delitiva, risco à instrução criminal e risco de fuga.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a segregação cautelar.

3. A manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada, não configura antecipação de pena.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312, 313 e 319.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta da conduta, vinculação a organização criminosa, risco de reiteração delitiva, risco à instrução criminal e risco de fuga.

2. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a segregação cautelar.

3. A manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada, não configura antecipação de pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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