STJAgRg no HC 1.021.610
Furto qualificado: absolvição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Absolvição
- Reconhecimento pessoal
- Presença de outras provas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inobservância injustificada do procedimento enseja a nulidade da prova, que não pode lastrear a condenação. Entretanto, o reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser reiterada e referendada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, produzidas na fase judicial.
2. Neste caso, as instâncias antecedentes destacaram que, além do reconhecimento, há outros elementos probatórios independentes, como as declarações prestadas pelo representante da empresa vítima e pelos guardas municipais.
3. Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.