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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.070.611

Roubo majorado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), cuja sentença condenatória, confirmada em apelação, já transitou em julgado.

2. A defesa, no habeas corpus, alegou nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em absoluta desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e sustentou que a condenação estaria amparada exclusivamente nesse reconhecimento.

3. A decisão impugnada considerou o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, por atacar acórdão já transitado em julgado, e afastou a existência de ilegalidade flagrante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por roubo majorado se apoiou exclusivamente em reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal ou se há provas autônomas, produzidas sob contraditório, suficientes para lastrear a autoria, afastando o alegado constrangimento ilegal e inviabilizando o reexame do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório já transitado em julgado, admitindo-se a atuação excepcional desta Corte apenas na presença de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

6. A decisão agravada corretamente aplicou a orientação firmada no âmbito desta Corte quanto ao art. 226 do Código de Processo Penal, reconhecendo que o reconhecimento realizado em desconformidade com o referido dispositivo não pode, isoladamente, fundamentar a condenação, mas não contamina o decreto condenatório quando existente conjunto probatório independente, coeso e harmônico.

7. As instâncias ordinárias apontaram, como elementos independentes aptos a confirmar a autoria, o depoimento judicial detalhado da vítima e as fotografias utilizadas pelo agente nas redes sociais durante a negociação prévia do bem, além de demais elementos constantes dos autos, de modo que não procede a alegação defensiva de que a condenação se fundou exclusivamente em reconhecimento viciado.

8. A pretensão recursal demanda reexame da origem, independência e suficiência das provas para a condenação, o que implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental.

9. Ausente argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do writ.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II; Código de Processo Penal, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.984/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.033.515/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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