Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.452.120

Omissão inexistente: rediscussão de mérito

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Omissão inexistente
  • Rediscussão de mérito
  • Pronunciamento expresso sobre dispositivos legais
  • Desnecessidade
  • Rejeição

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de existência de omissões a serem superadas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para não conhecimento do recurso especial no que diz respeito à tese de nulidade da interceptação telefônica, com amparo em jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a anterior apreciação da matéria em sede de habeas corpus torna prejudicado o recurso especial que objetiva tratar da mesma questão.

5. Entende esta Corte Superior que: "Inexiste dever de o órgão julgador rebater pormenorizadamente todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando a exposição clara e suficiente das razões de convencimento, o que se verificou no acórdão embargado, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional" (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.052.318/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026).

6. Quanto ao pleito de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais supostamente violados, aplica-se o entendimento de que: "O intento de prequestionamento de matérias de natureza constitucional e infraconstitucional não legitima, por si só, a oposição de embargos de declaração, sendo imprescindível a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 619 do CPP" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.246.497/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026).

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.