STJAgRg no HC 1.049.805
Estupro de vulnerável: prisão preventiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva
- Fundamentação idônea
- Contemporaneidade
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou-se a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, extraída do modus operandi utilizado para a prática, em tese, de reiterados crimes de estupro de vulnerável contra a neta de sua companheira. Consignou-se que os fatos teriam ocorrido entre os anos de 2018 e 2021, tendo o acusado se valido da relação de confiança e proximidade com a família da vítima, iniciando os eventos delitivos quando ela tinha apenas 5 anos de idade.
3. A mais disso, a reincidência do agente, embora não seja específica, justifica a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. A tese de ausência de contemporaneidade não foi debatida pelo Tribunal de origem, não tendo sido opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. De qualquer forma, não se verifica o apontado constrangimento ilegal, uma vez que o requisito da contemporaneidade, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis.
6. Ademais, o interregno de tempo mencionado pela defesa que teria ocorrido entre o conhecimento dos fatos pela autoridade policial e o decreto prisional, deveu-se ao fato de que não houve situação de flagrância. Os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação, ocorrendo, inclusive, o depoimento especial da vítima menor de idade, em audiência designada para a produção antecipada de provas, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo ofertada a denúncia, até porque a imposição da medida extrema demanda a demonstração da justa causa.
7. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.