STJAgRg no HC 978.293
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Substituição por medidas cautelares diversas
- Licitude
- Quantidade de droga não elevada
- Ré primária e com bons antecedentes
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. LICITUDE. QUANTIDADE DE DROGA NÃO ELEVADA. RÉ PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, a paciente foi surpreendida com aproximadamente 31,07 g de maconha e 23,4 g de haxixe. A despeito das circunstâncias do delito que indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória, a quantidade dos entorpecentes apreendidos não se mostra tão expressiva, malgrado a sua possível inclinação para a prática de crimes.
3. Conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal situação - sobretudo pelo fato de haver sido a recorrida surpreendida com quantidade de droga que, muito embora não seja ínfima, também não é elevada - não justifica a adoção da cautela máxima, notadamente porque a acusada é primária, diversamente dos demais corréus, e com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas.
4. Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputa-se que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.