TSTROT 7956-98.2018.5.15.0000
Terceirização de atividade-fim: reconhecimento de vínculo empregatício do trabalhador diretamente com o tomador
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Terceirização de atividade-fim
- Ausência de pronunciamento explícito
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO TRABALHADOR DIRETAMENTE COM O TOMADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º DA CLT E 4.º-A DA LEI N.º 6.019/1974 E DOS PRECEDENTES DO STF EXTRAÍDOS DA ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252 (TEMA N.º 725). AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 para desconstituir acórdão do TRT que manteve a solidariedade da autora em decorrência da ilicitude da terceirização de atividade-fim. 2. A diretriz oferecida pela Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a Ação Rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 3. Pleiteia-se, nestes autos, a rescisão do julgado proferido pelo TRT no que pertine à declaração de vínculo empregatício diretamente com o 1.º réu e à obrigação de anotação de sua CTPS. 4. No caso específico, porém, verifica-se que o acórdão rescindendo não faz menção ao vínculo empregatício declarado diretamente entre o 1.º réu e a autora, tampouco emitiu tese jurídica nesse enfoque, à luz da ilicitude da terceirização de atividade-fim. Em outros dizeres, o acórdão rescindendo é silente quanto à declaração de vínculo empregatício entre a autora e o 1.º réu. A única abordagem realizada pelo TRT resumiu-se à solidariedade passiva, que não é a questão que embasa o pleito desconstitutivo em exame, concernente ao reconhecimento do vínculo de emprego mencionado. 5. Corolário disso é a impossibilidade de se analisar, no caso concreto, eventual violação às normas jurídicas apontadas nesses autos –arts. 3.º da CLT e 4.º-A da Lei n.º 6.019/1974, e os julgamentos do STF na ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252 –dada a ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, óbice intransponível para tal empreitada –incidência da compreensão erigida em torno dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.