STJAgRg nos EDcl nos EDcl no HC 837.015
Crime de falso testemunho: violação do art. 384 do CPP
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de falso testemunho
- Violação do art. 384 do CPP
- Mero pedido de parcial procedência da ação penal
- Prescrição da pretensão punitiva estatal
- Não ocorrência do transcurso de 4 anos entre os marcos interruptivos
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO PEDIDO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA DO TRANSCURSO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem ao acolher embargos de declaração para redimensionar a pena do agravante para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, além de 12 dias-multa, substituída a pena carcerária por restritiva de direitos, refutando a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Opostos novos embargos de declaração visando ao reconhecimento da extinção de punibilidade por prescrição retroativa, foram rejeitados pela decisão que considerou inexistirem as causas processuais alegadas no julgado questionado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se houve prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, considerando o prazo prescricional de 4 anos.
4. Verificar se a ausência de reabertura de prazo para defesa decorrente da suposta necessidade de aditamento da denúncia configura nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, mas não se constatou omissão que comprometa a análise integral da pretensão recursal.
6. Ausente transcurso do prazo prescricional de 4 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tampouco entre a intimação da sentença condenatória e o acórdão confirmatório da condenação.
7. A jurisprudência admite que o juiz ou Tribunal, mesmo diante de um pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, pode condenar o acusado sem ofensa ao princípio acusatório.
8. O pedido de parcial procedência da denúncia não se confunde com a nova definição jurídica do fato que atrairia a incidência do art. 384 do CPP, inexistindo nulidade por este argumento da defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A readequação da pena imposta impõe a reavaliação do prazo prescricional à luz da nova pena fixada. 2. O pedido de procedência parcial da denúncia não se confunde com a nova definição jurídica dos fatos que atrai a aplicação do art. 384 do CPP 3. Ainda que haja pedido absolutório do titular da ação penal, é possível ao juiz ou Tribunal condenar o acusado"
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, V; 342, §1º; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.229.393/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
Tese
"1. A readequação da pena imposta impõe a reavaliação do prazo prescricional à luz da nova pena fixada. 2. O pedido de procedência parcial da denúncia não se confunde com a nova definição jurídica dos fatos que atrai a aplicação do art. 384 do CPP 3. Ainda que haja pedido absolutório do titular da ação penal, é possível ao juiz ou Tribunal condenar o acusado"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.