TSTAg-AIRR 1001163-11.2019.5.02.0047
Rescisão indireta: transcrição de trecho equivocado
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Rescisão indireta
- Transcrição de trecho equivocado
- Requisito intrínseco do recurso de revista
- Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Intervalo intrajornada
- Rescisão do Contrato de Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (GOCIL SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA). LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO EQUIVOCADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não foi satisfatoriamente observado, in casu . Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, verifica-se a transcrição de trecho equivocado e estranho ao acordão, não permitindo, dessa forma, fazer o necessário cotejo analítico. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (BANCO SANTANDER - BRASIL S.A). LEI Nº 13.467/2017.1. RESCISÃO INDIRETA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Rescisão Indireta; Rescisão do Contrato de Trabalho