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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.187

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Indeferimento de liminar
  • Ausência de excepcionalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF para análise do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em instância inferior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691/STF.

4. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a posição gerencial do agravante no grupo criminoso, seus antecedentes criminais e a necessidade de acautelamento da ordem pública, além da inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691/STF.

5. As alegações de ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade e excesso de prazo demandam análise aprofundada, já sinalizada como matéria de mérito pelo Tribunal de origem, não sendo compatíveis com a via estreita do habeas corpus em sede liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.

2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, como antecedentes criminais e necessidade de acautelamento da ordem pública, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 319; Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Tese

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme Súmula 691 do STF.

2. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos, como antecedentes criminais e necessidade de acautelamento da ordem pública, não caracteriza flagrante ilegalidade apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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