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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.932.625

Execução penal: progressão de regime prisional

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIR MÉRITOS NO REQUISITO SUBJETIVO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime semiaberto deferida ao apenado pelo Juízo das Execuções.

2. O Ministério Público alegou a necessidade de submissão do apenado a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, considerando tratar-se de condenado por crimes graves, com expressivo saldo de pena a cumprir.

3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, entendendo que o requisito subjetivo foi devidamente aferido por meio do Atestado de Conduta Carcerária, sendo desnecessária a realização do exame criminológico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, e se há elementos concretos que justifiquem sua realização no caso concreto.

III. Razões de decidir

5. A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e, portanto, não se aplica retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL).

6. O requisito subjetivo da progressão de regime pode ser aferido por outros meios, como o Atestado de Conduta Carcerária, sendo facultada a realização de exame criminológico apenas se houver decisão fundamentada em elementos concretos que indiquem sua necessidade.

7. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade do exame criminológico, considerando suficiente o Atestado de Conduta Carcerária para a avaliação do requisito subjetivo.

8. A gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e o longo tempo de pena remanescente não constituem elementos concretos suficientes para justificar a realização do exame criminológico.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência.

2. A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. O requisito subjetivo da progressão de regime pode ser aferido por outros meios, como o Atestado de Conduta Carcerária, salvo decisão fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade do exame criminológico.

Tese

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência.

2. A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

3. O requisito subjetivo da progressão de regime pode ser aferido por outros meios, como o Atestado de Conduta Carcerária, salvo decisão fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade do exame criminológico.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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