STJAgRg no HC 1.015.204
Exploração sexual de adolescente: prescindibilidade de intermediador
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exploração sexual de adolescente
- Prescindibilidade de intermediador
- Palavra da vítima
- Dosimetria
- Culpabilidade negativada por condição funcional
- Reformatio in pejus inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. ART. 218-B, § 2º, I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE DE INTERMEDIADOR. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVADA POR CONDIÇÃO FUNCIONAL. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal.
2. A Defesa sustenta: (i) nulidade absoluta por reformatio in pejus, com majoração da pena-base de ofício e em desacordo com as razões ministeriais em apelação, em afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal; e (ii) atipicidade da conduta por inexistência de prostituição ou outra forma de exploração sexual por terceiro, ausência de habitualidade e vulnerabilidade apenas relativa da vítima.
3. Sentença absolutória em primeiro grau. Acórdão condenatório em apelação, fixando pena definitiva de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com elevação da pena-base em razão da culpabilidade, em especial pela condição funcional do condenado como integrante da segurança pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oferta de dinheiro para a prática de ato sexual com adolescente entre 14 e 18 anos, sem a participação de terceiro intermediador e independentemente de habitualidade, amolda-se ao tipo do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal; e (ii) saber se houve reformatio in pejus, bem como se é idônea, na via do habeas corpus, a valoração negativa da culpabilidade para exasperação da pena-base, fundada na condição funcional do condenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A exploração sexual prevista no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal prescinde da figura de terceiro intermediador e de habitualidade, bastando que o agente, mediante pagamento, induza ou atraia o adolescente a praticar com ele ato sexual, sendo suficiente a vulnerabilidade etária.
6. A palavra da vítima ostenta especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, quando coerente e corroborada por outros elementos, legitimando a conclusão condenatória das instâncias ordinárias.
7. Não há reformatio in pejus quando a pena é fixada originariamente pelo Tribunal em sede de apelação que reforma sentença absolutória, sendo inaplicável a vedação do art. 617 do Código de Processo Penal nessa hipótese.
8. A exasperação da pena-base pela culpabilidade é válida quando lastreada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade, como a condição funcional de integrante da segurança pública e o dolo intenso, nos termos do art. 59 do Código Penal.
9. O habeas corpus não comporta reexame da dosimetria salvo flagrante ilegalidade, limitando-se o controle à legalidade e constitucionalidade dos critérios empregados, o que não se verifica no caso.
10. Mantém-se o regime inicial semiaberto à luz do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, diante do quantum de pena fixado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e os fundamentos do acórdão condenatório.
Tese de julgamento:
1. A figura do intermediador é prescindível para a tipificação do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, bastando o pagamento para induzir ou atrair adolescente à prática de ato sexual. 2. A oferta de dinheiro para ato sexual com adolescente entre 14 e 18 anos configura exploração sexual, em razão da vulnerabilidade etária. 3. Não há reformatio in pejus quando a pena é fixada originalmente pelo Tribunal ao reformar sentença absolutória. 4. É idônea a valoração negativa da culpabilidade para exasperar a pena-base quando fundada em elementos concretos, como a condição funcional de integrante da segurança pública e maior reprovabilidade da conduta. 5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento da dosimetria da pena na ausência de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 218-B, § 2º, I; CPP, art. 617; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.477.816/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ, REsp 1.530.637/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.03.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 3.030.391/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, AREsp 2.231.056/RN, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024
Tese
1. A figura do intermediador é prescindível para a tipificação do art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, bastando o pagamento para induzir ou atrair adolescente à prática de ato sexual. 2. A oferta de dinheiro para ato sexual com adolescente entre 14 e 18 anos configura exploração sexual, em razão da vulnerabilidade etária. 3. Não há reformatio in pejus quando a pena é fixada originalmente pelo Tribunal ao reformar sentença absolutória. 4. É idônea a valoração negativa da culpabilidade para exasperar a pena-base quando fundada em elementos concretos, como a condição funcional de integrante da segurança pública e maior reprovabilidade da conduta. 5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento da dosimetria da pena na ausência de flagrante ilegalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.