STJAgRg no REsp 2.239.738
Inserção de dados falsos em sistema de informações
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inserção de dados falsos em sistema de informações
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias e consequências do crime
- Bis in idem inexistente
- Reformatio in pejus
- Não configurado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM INEXISTENTE. REVISÃO CRIMINAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL E PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO NA PENA-BASE. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantido integralmente o acórdão revisando que condenou definitivamente o recorrente delito do art. 313-A do Código Penal, com pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 161 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime na fixação da pena-base; (ii) saber se houve julgamento extra petita na revisão criminal ao supostamente inovar fundamentos para manter a reprimenda; (iii) saber se a improcedência de ação civil pública, por ausência de dano ao erário, afasta a valoração negativa das consequências do crime na esfera penal; (iv) saber se a fração de aumento da pena-base está vinculada, necessariamente, ao parâmetro de 1/6 por circunstância judicial negativada; e (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado mediante cotejo analítico com similitude fático-jurídica e divergência interpretativa.
III. Razões de decidir
3. A valoração negativa das circunstâncias do crime se apoiou em elementos concretos não integrantes das elementares do tipo, como a utilização de senha funcional de terceiro para mascarar a autoria e o modus operandi da fraude, consistente na quitação indevida de débitos fiscais de algumas pessoas jurídicas em prejuízo de outras, mediante transferência eletrônica de dívida. As consequências foram negativadas pela expressiva movimentação financeira e pelo número de empresas atingidas, sem identidade com o conteúdo mínimo do art. 313-A do Código Penal.
4. A revisão criminal, por seu caráter favor rei, não possui devolutividade equivalente à apelação, devendo o Tribunal limitar-se a verificar se os fundamentos do acórdão revisando sustentam a pena imposta. No caso, não houve inovação de fundamentos: a manutenção do desvalor das vetoriais circunstâncias e consequências reproduziu motivos já delineados na apelação, não se configurando reformatio in pejus.
5. A independência entre as esferas civil e penal afasta repercussão automática da improcedência de ação civil pública sobre a valoração penal das consequências. A ausência de comprovação de dano ao erário na esfera cível não elimina a consideração, na esfera penal, de consequências concretas da prática criminosa quando os fundamentos não são coincidentes.
6. A fração de aumento da pena-base por circunstância judicial negativada não é parâmetro matemático vinculante. Compete ao julgador, mediante fundamentação concreta e proporcional, definir o quantum de exasperação adequado ao caso, sendo legítima a adoção de fração superior ou inferior a 1/6 quando motivada.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente cotejo analítico apto a evidenciar similitude fático-jurídica e divergência quanto à interpretação do mesmo dispositivo legal. A apresentação de quadros comparativos não supre a exigência legal.
IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.