STJAgRg no HC 1.071.296
Sucedâneo de revisão criminal: competência originária do superior tribunal de justiça
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Competência originária do superior tribunal de justiça
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação penal.
2. A Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, diante de alegada flagrante ilegalidade, consistente em atuação da Guarda Municipal fora das atribuições constitucionais e legais, sem justa causa para a abordagem, busca pessoal e ingresso domiciliar, o que acarretaria nulidade absoluta das provas obtidas e das delas derivadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante esta Corte, à luz da competência originária prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal; (ii) há coação ilegal flagrante apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal; e (iii) o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é meio idôneo para desconstituir condenação penal já acobertada pela coisa julgada, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente em hipótese em que não se configura a competência originária deste Tribunal, restrita, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
5. O confronto entre as alegações da Defesa, na inicial e no agravo regimental, e a fundamentação do acórdão impugnado não revela a presença de coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem, de ofício, na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando não se tratar de julgamento proferido por esta Corte, cuja competência originária, prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
2. A concessão de habeas corpus, de ofício, exige a demonstração de coação ilegal evidente, não configurada no presente caso.
3. O agravo regimental deve apresentar argumentos idôneos a afastar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Tese
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando não se tratar de julgamento proferido por esta Corte, cuja competência originária, prevista no art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
2. A concessão de habeas corpus, de ofício, exige a demonstração de coação ilegal evidente, não configurada no presente caso.
3. O agravo regimental deve apresentar argumentos idôneos a afastar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.