STFRE 1.604.499 AgR
Deficiência na fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível o recurso extraordinário
- Preclusão
- Coisa julgada
- Providência vedada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROVIDÊNCIA VEDADA.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
2. Alegação de violação ao ato jurídico perfeito, à ampla defesa e à coisa julgada sem chances de êxito, conforme o julgamento desta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660).
3. Para rever a análise do preenchimento dos requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, bem como o decidido nas instâncias ordinárias sobre o valor fixado a título de honorários de sucumbência, seria necessário o reexame de norma infraconstitucional, providência vedada na via extraordinária.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.