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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.097.987

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: ingresso domiciliar

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Ingresso domiciliar
  • HC substitutivo
  • Tráfico privilegiado
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INGRESSO DOMICILIAR. HC SUBSTITUTIVO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenados pelos crimes dos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, e 35, da L. nº 11.343/2006, com pedido de reforma para reconhecimento de nulidade do ingresso domiciliar, aplicação do tráfico privilegiado e análise de vícios de dosimetria, além de medida liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é inadequado como substitutivo de recurso próprio e se é legítima a atuação monocrática do relator; (ii) saber se houve fundadas razões para o ingresso domiciliar, inclusive diante da fuga para o interior do imóvel; (iii) saber se é possível o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus; e (iv) saber se a condenação pelo art. 35 da L. nº 11.343/2006 impede a incidência do art. 33, § 4º, da mesma lei; e (v) saber se é possível apreciar, sem supressão de instância, alegações de bis in idem e contradições sobre antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é inadequado como substitutivo de recurso próprio, sendo legítima a decisão monocrática quando a matéria se conforma à jurisprudência consolidada.

4. O ingresso domiciliar foi lícito, porquanto amparado em cadeia de elementos objetivos e na reação de evasão do acusado, configurando fundadas razões.

5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolvição, desclassificação ou redimensionamento de pena.

6. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006.

7. As alegações de bis in idem e contradições sobre antecedentes não podem ser apreciadas nesta sede, por ausência de exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido, prejudicado o pedido liminar.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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