Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.003.167

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500020-48.2024.8.26.0333.

2. O agravante alegou ter impugnado de forma clara e detalhada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando que a exigência de cotejo analítico mais rigoroso impõe ônus excessivo à parte, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

3. O agravante requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pelo agravante atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

5. Saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação à decisão agravada nos limites da matéria controvertida.

7. A decisão agravada foi mantida, pois os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial não foram atendidos, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

8. A ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, a não realização de cotejo analítico e a incidência da Súmula n. 7 do STJ foram os óbices apontados pelo Tribunal de origem para a inadmissão do recurso especial.

9. No agravo em recurso especial, o agravante não demonstrou, de forma específica, a observância do disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC, nas razões do recurso especial.

10. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável.

11. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.

12. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando constatada flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica no caso em análise.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados no documento.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inviabilidade, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1.021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.