STJAgRg no HC 1.101.417
Estupro de vulnerável: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Quebra da cadeia de custódia
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação da cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca de que houve manipulação indevida, alteração ou ausência de registro que comprometam a integridade e confiabilidade do vestígio digital.
2. No caso concreto, conforme consignado pela Corte de origem, não há elementos concretos que indiquem manipulação, adulteração ou alteração da ordem cronológica das mensagens, razão pela qual foi afastada a alegação de quebra da cadeia de custódia.
3. Os diálogos corroboram o relato da vítima, prestado na delegacia e em juízo sob o crivo do contraditório. Soma-se a isso o fato de a própria vítima ser destinatária e interlocutora das mensagens, o que legitima sua apresentação nos autos e reforça a idoneidade da prova digital.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.