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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.124

Sucedâneo de revisão criminal: incompetência originária

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão de apelação, com pedido de reconhecimento de nulidade absoluta do trânsito em julgado do acórdão condenatório e concessão da ordem, ainda que de ofício.

2. Fato relevante. Condenação pelo art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; apelação defensiva desprovida; trânsito em julgado.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do writ por inadequação da via eleita como sucedâneo de revisão criminal e ausência de competência originária desta Corte para revisão de julgados não seus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para impugnar nulidade absoluta do trânsito em julgado do acórdão condenatório, quando já operado o trânsito, sem configurar supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação.

6. Compete originariamente ao Superior Tribunal de Justiça apenas as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo competência para revisar decisão de Tribunal estadual.

7. A impetração dirigida contra acórdão de apelação que não apreciou a alegada nulidade configura indevida supressão de instância, obstando o exame da matéria.

8. Ausência de teratologia ou coação ilegal evidente a justificar concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

9. Teses que demandem amplo revolvimento do caderno processual não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso.

10. Inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 217-A, caput.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 788.620/GO, Quinta Turma, DJe 02.08.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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